- Em todos os estabelecimentos hoteleiros, restaurantes e similares, parques de campismo, casas de turismo no espaço rural e agências de viagens é obrigatória a existência de livro de reclamações que deve ser sempre facultado aos clientes que o solicitem e exibam o respectivo documento de identificação.
As reclamações são posteriormente remetidas à Direcção Geral do Turismo que lhe dará a sequência adequada. As reclamações também poderão ser apresentadas num Posto de Informação Turística, que lhes dará o encaminhamento devido. - Os visitantes provenientes de países que não pertençam à União Europeia, podem obter o reembolso do IVA sobre as compras efectuadas, que deverão ter um valor mínimo de 59,36 euros.
A taxa de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) genericamente aplicada sobre os diversos bens em Portugal é de 21%.
Para poder receber o reembolso, quando efectua as suas compras deve pedir uma declaração na loja, na qual é descriminado o valor pago, os bens adquiridos e o montante a receber.
O reembolso pode ser obtido no Aeroporto, em dinheiro, cartão de crédito ou, ainda, via cheque internacional, desde que as mercadorias sejam mostradas previamente na alfândega.
Para poder receber o reembolso, quando efectua as suas compras deve pedir uma declaração na loja, na qual é descriminado o valor pago, os bens adquiridos e o montante a receber.
O reembolso pode ser obtido no Aeroporto, em dinheiro, cartão de crédito ou, ainda, via cheque internacional, desde que as mercadorias sejam mostradas previamente na alfândega.
Poderá obter mais informações em:
- Segundo decisão da Comunidade Europeia, os viajantes não podem introduzir em Portugal alimentos de origem animal para consumo próprio como parte de suas bagagens, a excepção de leites infantis em pó em vasilhames comerciais. O resto dos alimentos só poderá ser introduzidos com um peso máximo de 1 quilograma.
- A idade mínima legalmente permitida para a compra e consumo de álcool e fumo é de 18 anos.
- Foi publicada no dia 14 de Agosto de 2007, no Diário da República, 1.ª série – N.º 156, a Lei n.º 37/2007, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
É proibido fumar:
- Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;
- Nos locais de trabalho;
- Nos locais de atendimento directo ao público;
- Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
- Nos locais destinados a menores de 18 anos;
- Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade;
- Nos centros de formação profissional;
- Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
- Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados á difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
- Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
- Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
- Nos recintos das feiras e exposições;
- Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
- Nos estabelecimentos hoteleiros;
- Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
- Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;
- Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
- Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
- Nas instalações do metropolitano afectas ao público e em todos os seus acessos, estabelecimentos ou instalações contíguas;
- Nos parques de estacionamento cobertos;
- Nos elevadores, ascensores e similares;
- Nas cabines telefónicas fechadas;
- Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
- Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar;
- É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.